Claudio Buelloni Advocacia

Advogado Especializado em Inventário e Partilha de Bens

Enfrentar os trâmites burocráticos após a perda de um ente querido é uma tarefa dolorosa, mas inevitável. Neste momento delicado, é crucial compreender as medidas necessárias a serem tomadas dentro dos prazos legais. Estamos aqui para orientá-lo sobre os passos a seguir e garantir que tudo seja conduzido com a devida atenção e respeito.

Tipos de inventários

Inventário Judicial

É realizado em Juízo. Costuma ter um prazo maior de duração. É realizado quando há divergência entre os herdeiros, no tocante a divisão de bens, ou quando as partes decidem por outros motivos fazer o inventário em juízo.

Inventário extrajudicial

É realizado no Tabelionato, popularmente conhecido como cartório. Tende a ser mais rápido, mas para que possa ser realizado em cartório, todos os beneficiários do inventário devem estar de acordo com a forma da divisão dos bens. A partir do mês de agosto de 2024, é possível realizar o inventário, partilha de bens e divórcios consensuais ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes.

É importante consultar um advogado desde o início do prazo legal de 60 dias para abertura e pagamento do imposto (ITCMD).

Cláudio Buelloni

Cláudio Buelloni é um advogado distinto, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB/SP) sob o número 204.409, com uma trajetória acadêmica e profissional notável. Mestre em Direito Difusos e Coletivos, ele também aprimorou seus conhecimentos através de pós-graduações em Direito Tributário e Administração de Empresas, fundindo expertise jurídica com visão administrativa.
Com mais de vinte anos dedicados à advocacia, Buelloni construiu uma carreira repleta de êxitos, advogando com paixão e dedicação em prol da justiça.

Seu vasto conhecimento abrange diversas áreas do Direito, incluindo família, civil, consumerista e empresarial, onde tem representado clientes com destreza e comprometimento, alcançando resultados expressivos.

Além de sua prática advocatícia, Buelloni serviu por sete anos no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, onde desempenhou papéis fundamentais como defensor, instrutor e relator. Sua participação ativa nesta esfera demonstra seu profundo compromisso com a integridade e os valores éticos da profissão, contribuindo significativamente para o aprimoramento da prática jurídica no estado de São Paulo.

Faq

O Inventário deve ser solicitado no prazo de 60 dias a partir do falecimento do titular do patrimônio, sob pena de aplicação de multa na hora do pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Esse prazo é estabelecido pelo atual Código de Processo Civil (CPC) e visa garantir a organização e a correta divisão dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros e demais interessados.

O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste o herdeiro ou representante legal designado no testamento, se for o caso, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil.

Sim, tanto pela via judicial como pela via extrajudicial é obrigatória a condução técnica por um advogado.

O inventário judicial é o processo formal realizado perante o Poder Judiciário para a apuração e a distribuição dos bens de uma pessoa falecida. 

O inventário extrajudicial é uma opção mais rápida e menos burocrática para a partilha de bens. Realizado em cartório, é possível quando todos os herdeiros concordam com a divisão dos bens, e não há testamento (em regra)

O inventário extrajudicial é geralmente mais rápido e, dependendo dos bens a serem inventariados, pode ser concluído em aproximadamente um mês. Oferece maior autonomia às partes envolvidas, facilitando o processo em situações consensuais.

Os documentos comuns incluem certidão de óbito, documentos de propriedade dos bens deixados, extratos bancários, comprovantes de dívidas, testamento (se houver), entre outros. Cada caso deve ser analisado e a devida documentação trabalhada junto ao advogado responsável.

A quantificação exata dos valores envolvidos depende da análise pormenorizada do seu caso concreto, mas eles decorrem basicamente das custas processuais ou emolumentos do cartório, Imposto causa mortis, emolumentos para registrar a transferência dos imóveis e honorários advocatícios.

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